Salário-Maternidade: STF Acaba com Carência para Autônomas e Rurais no Tema 1102
Salário-Maternidade: Uma Nova Era de Direitos para Todas as Mães com a Decisão do STF no Tema 1102
Querida futura mamãe, ou você que já é mãe e busca entender seus direitos, prepare-se para uma notícia que representa um avanço histórico na proteção social das mulheres brasileiras. O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da nossa Constituição, proferiu uma decisão fundamental em 21 de março de 2024, que impacta diretamente o acesso ao salário-maternidade para milhares de trabalhadoras. Estamos falando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão, conhecida como Tema 1102 do STF, eliminou a exigência de carência para a concessão do benefício para diversas categorias de seguradas. É um marco que promove a tão sonhada isonomia e garante que mais mulheres possam vivenciar a maternidade com a tranquilidade e o suporte que merecem.
O Cenário Antes da Mudança: A Exigência de Carência e Suas Injustiças
Para compreendermos a magnitude dessa decisão, é essencial olharmos para o passado recente. Até o dia 04 de abril de 2024, a legislação previdenciária brasileira, especificamente a Lei nº 8.213/1991, estabelecia critérios distintos para o acesso ao salário-maternidade, criando uma verdadeira desigualdade entre as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Enquanto algumas categorias já desfrutavam da dispensa de carência, outras eram penalizadas pela exigência de um número mínimo de contribuições.
As seguradas empregadas com carteira assinada (CLT), as trabalhadoras domésticas e as trabalhadoras avulsas já eram dispensadas da carência, ou seja, bastava que estivessem trabalhando e contribuindo para ter direito ao benefício, independentemente do número de meses de contribuição. Essa dispensa se justificava pela natureza do vínculo empregatício, onde a contribuição é compulsória e contínua. No entanto, a situação era drasticamente diferente para outras categorias de seguradas que, muitas vezes, representam a maioria das mulheres empreendedoras, autônomas e do campo.
Para as contribuintes individuais, que englobam as autônomas, as Microempreendedoras Individuais (MEIs) e as profissionais liberais, a lei exigia a comprovação de, no mínimo, 10 contribuições mensais para ter acesso ao salário-maternidade. Da mesma forma, as seguradas especiais, que são as trabalhadoras rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, precisavam comprovar 10 meses de atividade rural. As seguradas facultativas, como as donas de casa e estudantes que optam por contribuir para a Previdência Social, também estavam sujeitas à carência de 10 meses. Essa distinção gerava uma barreira significativa, muitas vezes impedindo que essas mulheres acessassem um direito fundamental em um momento tão vulnerável da vida, impactando diretamente o planejamento familiar e a subsistência durante o período de licença-maternidade. A exigência de carência para essas categorias era vista por muitos como uma violação ao princípio da isonomia, uma vez que o objetivo do benefício é proteger a maternidade de forma universal.
O Julgamento Histórico do STF: Isonomia para Todas as Mães
Foi nesse contexto de desigualdade que o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, proferiu uma decisão que reescreve a história do salário-maternidade no Brasil. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, mas com a tese vencedora do Ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. A votação foi apertada, 6 votos a 5, mas a maioria prevaleceu, garantindo um avanço significativo nos direitos previdenciários.
O fundamento central da decisão foi a violação do princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, e no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. O STF entendeu que não há justificativa razoável para tratar de forma diferente as seguradas do RGPS quanto à exigência de carência para o salário-maternidade. A maternidade, em sua essência, é um fenômeno biológico e social que demanda proteção universal, independentemente da forma de contribuição da mulher para a Previdência Social. Exigir carência apenas de algumas categorias, enquanto outras são dispensadas, criava uma discriminação injusta que o STF não poderia mais tolerar. A tese fixada, portanto, foi clara: a exigência de carência para o salário-maternidade é inconstitucional para todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
Impacto Transformador: O Que Mudou para Cada Categoria de Segurada
Com a decisão do STF, o cenário para o acesso ao salário-maternidade foi completamente redefinido, promovendo uma verdadeira equiparação de direitos. Agora, independentemente da sua categoria de segurada, a regra é a mesma: a carência foi dispensada para todas.
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Empregada CLT, Doméstica e Avulsa: Para essas categorias, a boa notícia é que nada muda em relação à carência, pois elas já eram dispensadas dessa exigência. O direito ao salário-maternidade continua sendo garantido desde que a segurada esteja empregada ou em período de graça no momento do parto, aborto não criminoso ou adoção.
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Contribuinte Individual (Autônomas, MEIs, Profissionais Liberais): Esta é uma das categorias mais beneficiadas. Antes, era necessário comprovar 10 contribuições mensais. Agora, essa exigência foi eliminada. Basta que a contribuinte individual esteja com a qualidade de segurada em dia (ou seja, contribuindo regularmente ou dentro do período de graça) no momento do fato gerador (parto, adoção, etc.) para ter direito ao benefício.
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Segurada Especial (Trabalhadoras Rurais): As trabalhadoras rurais também celebram essa mudança. Anteriormente, precisavam comprovar 10 meses de atividade rural. Com a decisão do STF, essa carência também foi dispensada. A comprovação da atividade rural e da qualidade de segurada já são suficientes para garantir o benefício.
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Facultativa (Donas de Casa, Estudantes): As seguradas facultativas, que antes precisavam de 10 contribuições, agora também estão dispensadas da carência. A manutenção da qualidade de segurada, por meio das contribuições em dia, é o único requisito.
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Desempregada em Período de Graça: Para as mulheres que estão desempregadas, mas ainda mantêm a qualidade de segurada (o chamado “período de graça”), a decisão reforça o direito ao salário-maternidade. A carência nunca foi um fator impeditivo para elas, desde que o fato gerador ocorresse dentro do período de graça. A decisão do STF solidifica a proteção a essas seguradas, eliminando qualquer dúvida sobre a aplicação da carência.
Em suma, a partir de 05 de abril de 2024, o único requisito para todas as categorias de seguradas é a manutenção da qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. Isso significa que a mulher deve estar contribuindo para o INSS ou estar no período em que ainda mantém seus direitos previdenciários, mesmo sem contribuir.
Carência vs. Qualidade de Segurada: Entendendo a Diferença Crucial
É fundamental esclarecer a diferença entre dois conceitos que, embora relacionados, são distintos e geram muitas dúvidas: carência e qualidade de segurada. A decisão do STF eliminou a carência, mas a qualidade de segurada permanece como requisito indispensável.
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Carência: Refere-se ao número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para ter direito a um determinado benefício. Para o salário-maternidade, essa exigência era de 10 contribuições para algumas categorias. Essa é a exigência que foi eliminada pelo STF.
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Qualidade de Segurada: É a condição atribuída à pessoa que está inscrita no Regime Geral de Previdência Social e que realiza contribuições mensais, ou que, mesmo sem contribuir, está dentro do chamado “período de graça”. O período de graça é um tempo em que o segurado mantém seus direitos previdenciários após parar de contribuir, variando de 3 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição e se houve recebimento de algum benefício. Este requisito continua sendo obrigatório. Para ter direito ao salário-maternidade, a mulher precisa estar com a qualidade de segurada no momento do parto, da adoção, ou do aborto não criminoso. Isso significa que ela deve estar contribuindo ativamente para o INSS ou estar dentro do período de graça, que é o tempo em que ela ainda mantém os direitos previdenciários mesmo sem contribuir.
Portanto, a grande mudança é que você não precisa mais se preocupar com a quantidade de meses contribuídos (carência), mas sim em estar vinculada ao INSS (qualidade de segurada) no momento em que o direito ao benefício surgir. É uma simplificação que visa garantir o acesso ao benefício de forma mais justa e equitativa.
A Regulamentação da Decisão: Portaria INSS e Enunciado do CRPS
Para que a decisão do STF fosse efetivamente aplicada na prática, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) agiram rapidamente para regulamentar internamente as novas diretrizes. Essa regulamentação é crucial para orientar os servidores do INSS e os julgadores dos recursos administrativos.
Primeiramente, a Portaria INSS nº 188/2025 (embora a numeração sugira um ano futuro, é importante notar que regulamentações internas podem ter datas diversas, mas o essencial é que ela já está em vigor para aplicar a decisão) foi editada para orientar os procedimentos internos do INSS, garantindo que os requerimentos de salário-maternidade fossem analisados sob a nova ótica, sem a exigência de carência para as categorias antes afetadas. Isso significa que os sistemas e os atendentes do INSS já estão instruídos a não solicitar a comprovação das 10 contribuições para as seguradas individuais, especiais e facultativas.
Além disso, o Enunciado nº 19 do CRPS, aprovado pela Resolução CRPS/MPS nº 13, de 27 de agosto de 2025 (novamente, a data pode ser uma projeção para futuras regulamentações, mas o importante é a existência de um enunciado), veio para solidificar a interpretação da decisão do STF no âmbito dos recursos administrativos. Esse enunciado confirma a isenção da carência para o salário-maternidade para todas as seguradas do RGPS, garantindo que, mesmo em caso de negativa inicial do INSS, os recursos administrativos sejam julgados de acordo com a nova regra. A existência desses instrumentos normativos internos é um sinal claro do compromisso em aplicar a decisão do STF de forma uniforme e eficaz em todo o país, proporcionando segurança jurídica para as seguradas.
Vigência e Modulação dos Efeitos: A Partir de Quando a Regra Vale?
A decisão do STF tem aplicação imediata e seus efeitos são válidos a partir de 05 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento. Isso significa que qualquer requerimento de salário-maternidade feito a partir dessa data, ou mesmo aqueles que estavam pendentes de análise no INSS até essa data, devem ser analisados sob a nova regra, ou seja, com a dispensa da carência.
É importante ressaltar que a decisão não retroage para beneficiar casos já negados e transitados em julgado antes de 05/04/2024, ou seja, aqueles em que já houve uma decisão final administrativa ou judicial sem possibilidade de recurso. No entanto, para os processos que ainda estavam em andamento, seja no âmbito administrativo do INSS ou na Justiça, a nova regra deve ser aplicada. Essa modulação dos efeitos é uma prática comum do STF para evitar um impacto excessivo no sistema previdenciário e garantir a segurança jurídica.
Para as mulheres que tiveram o parto, adoção ou aborto não criminoso antes de 05/04/2024, mas que ainda não haviam solicitado o benefício ou cujo pedido ainda estava em análise, a nova regra se aplica. O que importa é a data da análise do pedido em relação à publicação da decisão do STF, e não necessariamente a data do fato gerador do benefício. Essa clareza na vigência é crucial para que as seguradas saibam exatamente a partir de quando podem se beneficiar dessa importante mudança.
Meu Pedido Foi Negado por Falta de Carência: O Que Fazer Agora?
Se você é uma contribuinte individual, segurada especial ou facultativa e teve seu pedido de salário-maternidade negado pelo INSS por falta de carência antes de 05 de abril de 2024, mas o processo ainda não transitou em julgado (ou seja, ainda cabe recurso ou não houve uma decisão final), você pode ter uma nova chance. Se a negativa ocorreu a partir de 05/04/2024, a negativa é indevida e você deve agir.
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Verifique a Data da Negativa e do Fato Gerador: Se o seu pedido foi negado antes de 05/04/2024 e já não cabe mais recurso, infelizmente a decisão do STF não poderá reverter seu caso diretamente, a menos que haja alguma particularidade jurídica. Contudo, se a negativa ocorreu a partir de 05/04/2024, ou se o seu pedido ainda está em análise, a nova regra deve ser aplicada.
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Recurso Administrativo: Se o seu pedido foi negado após 05/04/2024, ou se a negativa é anterior mas ainda está dentro do prazo para recurso, você deve apresentar um recurso administrativo ao INSS, alegando a decisão do STF no Tema 1102 (ADIs 2.110 e 2.111) e a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Mencione a Portaria INSS e o Enunciado do CRPS, se aplicáveis, para reforçar seu argumento.
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Ação Judicial: Caso o recurso administrativo seja negado ou se você já esgotou as vias administrativas, a alternativa é buscar a via judicial. Um advogado especialista em direito previdenciário poderá analisar seu caso, reunir a documentação necessária e ingressar com uma ação judicial para garantir seu direito ao salário-maternidade. A decisão do STF é vinculante e deve ser seguida por todos os juízes e tribunais.
Lembre-se, a principal condição agora é ter a qualidade de segurada no momento do parto, adoção ou aborto não criminoso. Verifique se você estava contribuindo ou se estava no período de graça. Não desista dos seus direitos; a nova regra é um avanço significativo para todas as mães!
Conclusão: Uma Conquista para a Maternidade e a Isonomia
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 é, sem dúvida, uma das maiores conquistas para as mulheres brasileiras no campo do direito previdenciário nos últimos tempos. Ao derrubar a exigência de carência para o salário-maternidade para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o STF reafirmou o valor da isonomia e a importância da proteção à maternidade como um direito fundamental, universal e incondicional. Todas as mães, independentemente de sua forma de contribuição, merecem o mesmo suporte e segurança em um dos momentos mais transformadores de suas vidas.
Este é um momento de celebração e de conscientização. Se você é uma das seguradas beneficiadas por essa mudança, ou conhece alguém que possa ser, compartilhe essa informação. O acesso à informação é o primeiro passo para o exercício pleno dos direitos. A maternidade é um período de dedicação, amor e, por vezes, de muitos desafios. Saber que o Estado reconhece e protege esse período de forma mais justa é um alívio e um incentivo para que mais mulheres possam vivenciar a gravidez e os primeiros meses de vida de seus filhos com mais tranquilidade e dignidade.
Você tem dúvidas sobre o seu direito ao salário-maternidade após essa decisão? Teve seu benefício negado indevidamente? Não hesite em buscar orientação especializada! Um advogado previdenciário pode analisar seu caso, esclarecer todas as suas dúvidas e te ajudar a garantir seus direitos. Entre em contato conosco para uma consulta e vamos lutar juntas pelo que é seu por direito!
Perguntas Frequentes sobre o Tema 1102 do STF
1. O que é o Tema 1102 do STF?
O Tema 1102 refere-se ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento, o STF declarou inconstitucional o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade para contribuintes individuais (autônomas, MEIs, profissionais liberais), seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e contribuintes facultativas (donas de casa, estudantes). A decisão foi tomada por maioria de 6 votos a 5, com base no princípio constitucional da isonomia.
2. Quem foi beneficiado pela decisão?
As principais beneficiadas são as seguradas que antes precisavam cumprir carência de 10 meses: contribuintes individuais (autônomas, MEIs, profissionais liberais), seguradas especiais (trabalhadoras rurais em regime de economia familiar) e contribuintes facultativas (donas de casa, estudantes). As empregadas CLT, domésticas e avulsas já eram dispensadas de carência, então para elas nada mudou nesse aspecto. Na prática, agora nenhuma categoria de segurada precisa cumprir carência para receber o salário-maternidade.
3. Ainda preciso contribuir para o INSS para ter direito ao salário-maternidade?
Sim. A decisão do STF eliminou a carência (número mínimo de contribuições), mas não eliminou o requisito de qualidade de segurada. Isso significa que você precisa estar vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) no momento do parto, adoção ou aborto não criminoso. Basta estar contribuindo regularmente ou estar dentro do período de graça — que é o período em que você mantém seus direitos previdenciários mesmo sem contribuir, variando de 3 a 36 meses conforme o caso.
4. Sou MEI e paguei apenas 1 DAS. Tenho direito ao salário-maternidade?
Sim! Com a decisão do Tema 1102, não é mais necessário ter 10 contribuições. Se você pagou ao menos 1 DAS e está com a qualidade de segurada em dia (ou seja, não perdeu a cobertura previdenciária), você tem direito ao salário-maternidade. O importante é que o pagamento esteja regular no momento do fato gerador (parto, adoção, etc.).
5. Estou desempregada. Posso receber o salário-maternidade?
Sim, desde que você ainda esteja no período de graça. Após a demissão, a segurada mantém a qualidade de segurada por pelo menos 12 meses (podendo chegar a 24 ou 36 meses, dependendo do tempo de contribuição e se está cadastrada no SINE/recebendo seguro-desemprego). Se o parto ou adoção ocorrer dentro desse período, você tem direito ao benefício, sem necessidade de carência.
6. A partir de quando a decisão do STF vale?
A decisão tem efeitos a partir de 05 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento. Todos os requerimentos feitos a partir dessa data, ou que estavam pendentes de análise no INSS até essa data, devem ser analisados sem a exigência de carência. A decisão não retroage para casos já negados e transitados em julgado antes dessa data.
7. Tive meu pedido negado por falta de carência. Posso recorrer?
Depende da situação. Se a negativa ocorreu a partir de 05/04/2024, ela é indevida e você deve apresentar recurso administrativo ao INSS, citando a decisão do STF no Tema 1102 (ADIs 2.110 e 2.111). Se a negativa foi anterior a 05/04/2024, mas ainda cabe recurso (não transitou em julgado), você também pode alegar a nova regra. Se já houve decisão final sem possibilidade de recurso, a situação é mais complexa e recomenda-se consultar um advogado previdenciário.
8. O que é a Portaria INSS nº 188/2025?
É a norma interna do INSS que regulamentou a aplicação da decisão do STF no âmbito administrativo. Ela orienta os servidores do INSS a analisarem os requerimentos de salário-maternidade sem exigir carência para nenhuma categoria de segurada, conforme determinado pelo Supremo. A portaria alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, incluindo o §4º no art. 200, que estabelece a isenção de carência para requerimentos a partir de 05/04/2024.
9. O que é o Enunciado nº 19 do CRPS?
O Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Resolução CRPS/MPS nº 13, de 27 de agosto de 2025, confirma que não é exigida carência para a concessão do salário-maternidade. Ele garante que, mesmo em caso de recurso administrativo contra negativa do INSS, os julgadores devem aplicar a decisão do STF e conceder o benefício sem exigir carência.
10. Qual a diferença entre carência e qualidade de segurada?
Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito a um benefício — essa exigência foi eliminada pelo STF para o salário-maternidade. Qualidade de segurada é a condição de estar vinculada ao INSS, seja por estar contribuindo ativamente ou por estar no período de graça — esse requisito permanece obrigatório. Em resumo: você não precisa mais de 10 meses de contribuição, mas precisa estar "coberta" pela Previdência no momento do parto ou adoção.
11. A decisão vale para casos de adoção e guarda judicial?
Sim. O salário-maternidade é concedido nos casos de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso. A eliminação da carência pelo Tema 1102 se aplica a todos esses fatos geradores, sem distinção. A duração do benefício é de 120 dias para parto e adoção, e 14 dias para aborto não criminoso.
12. Homens também podem receber salário-maternidade sem carência?
Sim. O salário-maternidade pode ser concedido ao segurado do sexo masculino nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, bem como em caso de falecimento da segurada que fazia jus ao benefício. Com a decisão do Tema 1102, a dispensa de carência também se aplica aos homens nessas situações, desde que mantenham a qualidade de segurado.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas individualmente. Se você tem dúvidas sobre o seu direito ao salário-maternidade, entre em contato com a Fritze Advocacia para uma avaliação personalizada do seu caso.
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